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A regularização ambiental é necessária quando se inicia a obra ou intervenção antes de se obter a respectiva licença ambiental.
Há duas situações que podem requerer a regularização ambiental:
Primeira situação – quando ocorre autuação pela fiscalização.
Nestes casos, normalmente, a obra é embargada até o advento da regularização ambiental pelos órgãos ambientais. E também ocorre a aplicação de multa.
Cabe ao empreendedor iniciar um processo de regularização ambiental junto ao órgão ambiental. Neste processo, devem ser apresentados como documentação básica: a planialtimétrica da área, o comprovante de pagamento do multa, os dados e documentos que comprovem a dominialidade da área, o projeto de implantação em conformidade com a legislação ambiental vigente e o laudo de caracterização de vegetação, entre outros documentos que possam ser solicitados.
Segunda situação – quando não houve autuação, mas a licença ambiental é exigida para que o empreendimento seja registrado em cartório.
Esta situação pode parecer menos complexa, mas não é. Quando ocorre uma autuação, o projeto do empreendimento deve se adequar à legislação ambiental antes de ser construído.
Entretanto, quando o empreendimento já está construído e requer a regularização ambiental, as vezes faz-se necessária a demolição e restauração ecológica de parte da área, ou em casos mais graves, a demolição completa e a restauração ecológica da área. A construção em APP (Área de Preservação Permanente) se enquadra como casos mais graves.
Todos os casos são passíveis de regularização ambiental sem o desfazimento da intervenção?
Não. Para que a regularização ambiental seja possível, o empreendimento deve se adequar à legislação ambiental vigente.
Há casos, como por exemplo a ocupação de APP, onde a regularização ambiental é possível somente em situações muito específicas.
Uma situação é quando a intervenção em APP é necessária para a o acesso o lote, e não há outra alternativa técnica de acesso.
Outra situação é quando se comprova que a construção ou intervenção já existia no local em data anterior às leis ambientais que determinaram a faixa de APP, ou seja, antes de 1979, cuja APP era de 5,00 m para cursos d’água e nascentes, e entre 1979 e 1986, cuja APP era de 15,00 m para cursos d’água e nascentes.
A partir de 1986 a APP passa a ser de 30,00 m. no mínimo para curso d’água. e 50,00 m para nascentes.
Laudo de vegetação para regularização ambiental
Toda a regularização ambiental por supressão de vegetação sem a a devida licença ambiental requererá a apresentação de um laudo de vegetação.
O laudo de vegetação para este tipo de processo possui algumas particularidades.
Isso porque, a vegetação a ser avaliada, muitas vezes já foi suprimida. Então cabe ao profissional utilizar ferramentas alternativas para definir qual tipo e estágio de vegetação que existia no local antes da intervenção.
Uma das ferramentas é a série de imagens aéreas históricas do Google Earth.
Entretanto, para usar esta ferramenta é importante que o profissional tenha conhecimento prévio de análise de imagens aéreas.
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Bióloga Blanche Sousa Levenhagen
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