O anexo 19 do GRAPROHAB é um estudo que requer o atendimento a diversas legislações ambientais e traz diversas informações ambientais sobre o site estudado e seu entorno direto e indireto.
O estudo deve conter a descrição, caracterização e quantificação de toda a vegetação nativa, vegetação exótica, árvores isoladas nativas e exóticas (espécimes vivas, mortas e não identificadas), áreas de pastagens, cultivos, Áreas de Preservação Permanentes – APPs, edificações, acessos, área de várzea e outras ocupações do site objeto de análise, e deve ser elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Para a vegetação de Bioma Mata Atlântica, devem ser observadas a Resolução Conama 10/93, Resolução Conama 01/94, Resolução Conjunta SMA/IBAMA/SP 01/94, Resolução Conama 07/96 e Resolução Conama 417/09 (classificação da vegetação de restinga, quando aplicável).
Para o Bioma Cerrado, deve ser observada a Resolução SMA 64/09.
Para as árvores nativas isoladas, deve ser observada a Decisão de Diretoria 067/2021 e a Resolução SMA 07/17, alterada pelas Resoluções SMA 20/17, SMA 206/18 e RESOLUÇÃO SEMIL nº 02/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
Para as Áreas de Preservação Permanente – APP, observar o que dispõe LF12651/12.
Deve conter, também, uma análise sobre a importância da vegetação existente na gleba, frente a outros maciços próximos e de maior porte, visando à identificação de corredores ecológicos e identificação de medidas para a sua preservação.
O estudo ainda deve conter o relatório fotográfico atualizado da área, evidenciando a vegetação presente, córregos, nascentes, exemplares arbóreos isolados, vertentes naturais, áreas degradadas e processos erosivos instaurados.
Após a descrição de toda propriedade, deve se avaliar e quantificar as intervenções pretendidas (supressão de vegetação, corte de árvores nativas isoladas – espécies vivas, mortas e não identificadas – e intervenção em APP) para implantação do futuro empreendimento habitacional.
Para isso, devem ser observadas as restrições ambientais impostas pela legislação ambiental. Para o Bioma Mata Atlântica, deve ser observada a LF11428/06, regulamentada pelo DF6660/08. Para o Bioma Cerrado, deve ser observada a LE13550/09. Para ambos os Biomas, deve ser observada também as restrições estabelecidas pela Resolução SIMA 08/2020.
Caso o empreendimento requerer o corte de árvores nativas isoladas, deve se seguir as diretrizes da Decisão de Diretoria 067/2021.
Caso houver alguma intervenção em APP, deve se observar o que dispõe a LF12651/12, como utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
Após definição das áreas de intervenção em APP, corte de árvores nativas isoladas (espécies vivas, mortas e não identificadas), e/ou supressão de vegetação nativa, devem ser definidas as medidas de compensação ambiental. Para tanto, deve-se observar o que dispõe a Resolução SMA 07/17, alterada pela Resolução SMA 20/17, alterada pela Resoluções SMA 20/17 e 206/18, SIMA 08/2020 e as legislações específicas de cada Bioma.
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Bióloga Blanche Sousa Levenhagen
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